TJMS - 1606441-52.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 22:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 22:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1606441-52.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: M. Â C.
A.
Advogado: Paulo Tadeu de Barros Mainardi Nagata (OAB: 3533/MS) Requerido: I.
M. de P.
S. de S. - P.
O juízo da execução noticia, às f.19/21, que a credora apresentou pedido de renúncia do valor excedente ao teto da ROPV, a qual foi devidamente homologada.
Sobre renúncia de crédito e pagamento de ROPV, a Resolução CNJ 303/2019 disciplina: "Art. 48 O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
Art. 49 A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários" Sendo assim, determino a anotação da renúncia devidamente homologada, bem assim a extinção deste precatório.
Comunique-se o juízo da execução, para que adote as providências necessárias ao pagamento do crédito, em conformidade com o § 3º, inc.
II, do art. 535, do CPC; § 3º do art. 100 da CF e Res. 303/2019 do CNJ.
Retire-se da ordem cronológica de pagamento.
Intimem-se. Às providências. -
10/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/07/2023 15:00
Provimento por decisão monocrática
-
28/06/2023 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1606441-52.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: M. Â C.
A.
Advogado: Paulo Tadeu de Barros Mainardi Nagata (OAB: 3533/MS) Requerido: I.
M. de P.
S. de S. - P.
Juntou-se aos autos o Ofício 000143/2023, oriundo da 2ª Vara Cível de Sidrolândia, subscrito pela analista judiciária Zaira Milena Moraes Lopes, pelo qual solicitou o cancelamento desta requisição (f. 13).
Ocorre que o referido expediente veio desacompanhado da decisão judicial que determinou e fundamentou o cancelamento, sendo necessário o esclarecimento da questão, para a devida instrução deste procedimento.
Assim, oficie-se ao juízo da execução, solicitando esclarecimentos quanto à solicitação de f. 13, bem como cópia da decisão judicial que a determinou.
Intimem-se. Às providências. -
18/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2023 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/04/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/02/2023 13:14
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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06/02/2023 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/01/2023 16:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/01/2023 15:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/01/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/12/2022 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/12/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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