TJMS - 0807164-51.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807164-51.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelada: Sonaira Cristina Ferreira dos Santos Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS - ADICIONAL DEVIDO SOBRE TODO PERÍODO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I O artigo 496, § 1º, CPC, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Na espécie, houve interposição de recurso pelo município, o que impõe o não conhecimento da remessa necessária.
II Nos termos do art. 83 da LCM n. 110/2011, do Município de Naviraí, a gratificação de 50% do vencimento mensal deve incidir sobre o período total de 45 dias de férias concedidas ao professor da rede municipal, pois inclui os 15 dias gozados entre os dois semestres e não apenas os 30 dias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso do Município de Naviraí, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 19:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 17:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807164-51.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelada: Sonaira Cristina Ferreira dos Santos Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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