TJMS - 0801371-62.2020.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801371-62.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jucelino José de Souza Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Sul América Serviços de Saúde S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - INDENIZAÇÃO CALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
A condenação ao pagamento do seguro em valor inferior ao pleiteado na inicial não enseja sucumbência recíproca disposta no art. 86 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/11/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:22
INCONSISTENTE
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 07:10
Conclusos para decisão
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04/11/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:10
Distribuído por sorteio
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04/11/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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