TJMS - 0030006-31.1997.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0030006-31.1997.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Distribuidora de Bebidas Kibacana Advogado: Elton Jacó Lang (OAB: 5291/MS) Apelado: Claudio Winckler Advogado: Elton Jacó Lang (OAB: 5291/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IAC NO RESP Nº 1.604.412/SC - PROCESSO SUSPENSO AO TEMPO DA VIGÊNCIA DO CPC/73 - CURSO DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA APÓS 01 ANO DE SOBRESTAMENTO - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com a tese firmada no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, nas ações de execução suspensas na vigência do CPC/1973, o curso do prazo prescricional volta a correr independentemente de prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, após o transcurso do prazo definido na decisão que a sobrestou ou após 01 ano da suspensão.
Evidencia-se a prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial quando transcorrido entre a data da suspensão sine die do processo e a retomada do impulso prazo superior ao de prescrição da pretensão executória, que no caso é de 3 anos (art. 44, da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra - UG).
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/08/2023 16:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:58
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0030006-31.1997.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Distribuidora de Bebidas Kibacana Advogado: Elton Jacó Lang (OAB: 5291/MS) Apelado: Claudio Winckler Advogado: Elton Jacó Lang (OAB: 5291/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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