TJMS - 0807545-59.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807545-59.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Aldoberto Pereira Barbosa Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Aldoberto Pereira Barbosa Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) o valor da indenização por danos morais; e d) o termo inicial dos juros de mora. 2.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais.
Precedentes. 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4.
No caso, considerando-se o grupo de precedentes desta Corte, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como que o valor fixado é bem próximo ao dos precedentes, reputo ser o caso de majoração (em razão do recurso da parte autora) e não de minoração, como pretende a ré em pedido subsidiário. 5.
Tendo em vista que a responsabilidade civil da ré-recorrente é extracontratual, a sentença deve ser mantida, para que os juros de mora incidam desde o evento danoso, qual seja, a primeira negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - VALOR DOS HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização por danos morais; e b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos para R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
No caso, considerando o grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o baixo nível de complexidade da matéria, que frequentemente é discutida no Judiciário, além do tempo exigido para o seu serviço, mantém-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/05/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807545-59.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Aldoberto Pereira Barbosa Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Aldoberto Pereira Barbosa Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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