TJMS - 0801229-24.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801229-24.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Marlene Nacimento dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AFASTADO - RECURSO REJEITADO.
I - Não é caso de omissão, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, ou seja, de que pode haver dano moral por abuso do direito de cobrar débito prescrito (abusividade esta, não constante nos autos).
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual.
II - Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/07/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:54
Inclusão em Pauta
-
12/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 01:38
INCONSISTENTE
-
11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801229-24.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Marlene Nacimento dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801229-24.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Marlene Nacimento dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Apelada: Marlene Nacimento dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) EMENTA - APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA - POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR COBRAR ADMINISTRATIVAMENTE O DÉBITO, AINDA QUE PRESCRITO VEZ QUE A PRESCRIÇÃO SIGNIFICA A PERDA DO DIREITO DA AÇÃO, DE FORMA QUE NÃO TORNA A DÍVIDA INEXISTENTE, O QUE NÃO IMPEDE QUE O CREDOR, SEM ABUSO DO SEU DIREITO (ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL), BUSCAR A SUA SATISFAÇÃO MEDIANTE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL, POR ESTAR O CREDOR NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, QUE NÃO CONSTITUI ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
EMENTA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA - SE O PRESENTE RECURSO PEDE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA É PROVIDO PARA INVERTER O RESULTADO DE JULGAMENTO, ENTÃO, HÁ PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 996, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da requerida e não conheceram o da requerente,, nos termos do voto do Relator .. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801229-24.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Marlene Nacimento dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Apelada: Marlene Nacimento dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803002-51.2022.8.12.0005
Julio Cesar Gomes Correa
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2022 16:05
Processo nº 0802254-93.2022.8.12.0045
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gidalto dos Santos Rosa
Advogado: Alan Cristian Scardin Perin
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2023 14:40
Processo nº 0802254-93.2022.8.12.0045
Gidalto dos Santos Rosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Yara Tebaldi Fontoura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2022 16:50
Processo nº 0806259-70.2021.8.12.0021
Juiz(A) de Direito da Vara de Fazenda Pu...
Josue dos Santos Morais
Advogado: Marcos Vinicius Massaiti Akamine
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2023 10:55
Processo nº 0806259-70.2021.8.12.0021
Josue dos Santos Morais
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Marcos Vinicius Massaiti Akamine
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2021 16:14