TJMS - 1407506-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:14
Baixa Definitiva
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23/08/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 08:47
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407506-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Humberto Aparecido Lima (OAB: 302957/SP) Agravado: José Carlos de Aguiar Pombo Advogado: Letícia Eller Marques de Almeida (OAB: 26564/MS) Advogada: Carolina Centeno de Souza (OAB: 17183/MS) Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRF3 - DESCABIMENTO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 109, I, DA CF - SÚM. 15 DO STJ - SÚM. 501 DO STF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com a Súmula nº 15 do STJ, "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho".
No mesmo sentido, a Súmula 501 do STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.".
Assim, haverá competência absoluta da Justiça Estadual na hipótese de a doença incapacitante ser originária de acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal; do contrário, restando demonstrada que a moléstia tem causa diversa, a competência será absoluta da Justiça Federal.
No caso dos autos, o que se extrai do título executivo judicial é a expressa concessão de benefício de caráter acidentário (aposentadoria por invalidez), cuja competência para processamento e julgamento é desta Justiça Estadual, não havendo que se falar em remessa ao TRF3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/06/2023 18:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
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09/06/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407506-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Humberto Aparecido Lima (OAB: 302957/SP) Agravado: José Carlos de Aguiar Pombo Advogado: Letícia Eller Marques de Almeida (OAB: 26564/MS) Advogada: Carolina Centeno de Souza (OAB: 17183/MS) Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Por tais razões, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, desta forma, o recebo apenas em seu regular efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intime-se. -
23/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407506-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Humberto Aparecido Lima (OAB: 302957/SP) Agravado: José Carlos de Aguiar Pombo Advogado: Letícia Eller Marques de Almeida (OAB: 26564/MS) Advogada: Carolina Centeno de Souza (OAB: 17183/MS) Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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