TJMS - 0800779-05.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800779-05.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Lurdineia da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME – COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA – DISPOSIÇÃO DO ART. 43, §2º, DO CDC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito.
II.
Nos termos da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
III.
Comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em prática de ato ilícito e indenização por dano moral.
IV.
Prejudicada a análise do pedido de majoração da verba honorária, se na origem não foi fixado honorários em favor do patrono do autor e seu recurso restou desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800779-05.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Lurdineia da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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