TJMS - 0800309-71.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800309-71.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Zenir Jorge Gabriel Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Zenir Jorge Gabriel Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
OUTRAS ANOTAÇÕES.
NÃO DEMONSTRADAS.
SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALORES MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Não comprovada a prévia comunicação à consumidora quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro. 2.
A modalidade de notificação eletrônica não pode ser admitida diante da ausência de previsão legal para tanto, competindo ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor por carta antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça. 3. É incabível a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrado que a autora possuía outras anotações em seu nome quando da propositura da lide. 4.
Configurado o dano moral, o quantum fixado deve ser mantido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Nos termos do enunciado da Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual. 6.
Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado da condenação, por ser razoável e condizente com a demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se outrossim os critérios delineados nas alíneas do § 2.º, do art. 85, do Código de Processo Civil. 7.
Recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. . -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 11:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800309-71.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Zenir Jorge Gabriel Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Zenir Jorge Gabriel Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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