TJMS - 0801255-61.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801255-61.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Bruna Calenti Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - MÉRITO - CONSUMIDOR - ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO PARA EXPANSÃO DA REDE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso concreto, embora a fatura de energia esteja em nome de terceiro, restou comprovado que a consumidora do serviço prestado é a autora.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
Nos termos da Lei n.º 8.987/95 e Resolução n.º 414/10 da Aneel, é imprescindível a realização de notificação prévia do consumidor para efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, sendo que a suspensão sem tal medida caracteriza ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar.
Dano moral configurado na hipótese dos autos.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, o montante arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido (R$ 10.000,00), pois é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2.º, do CPC.
Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior.
No caso, considerando a existência de conteúdo condenatório, os honorários devem ser fixados sobre tal valor.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/06/2023 21:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:18
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801255-61.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Bruna Calenti Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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