TJMS - 0802623-58.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802623-58.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: José Carlos dos Santos Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSO DA PARTE AUTORA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA/ACIDENTE - REQUISITOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO NÃO PREENCHIDOS - EXISTÊNCIA DE OUTROS LAUDOS QUE NÃO COMPROVAM INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O pagamento da indenização securitária deve ser realizado quando o segurado comprova o preenchimento dos requisitos necessários, conforme estipulação do seguro contratado.
II - O laudo pericial atestou que o segurado não possui invalidez permanente por doença ou acidente, não fazendo então jus ao recebimento do seguro contratado.
Ainda que o segurado tenha apresentado outros laudos periciais nos autos, estes não foram hábeis a comprovar a invalidez total e permanente, nos termos da apólice de seguro contratada.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/07/2023 11:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:20
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802623-58.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: José Carlos dos Santos Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:50
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:50
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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