TJMS - 0805993-59.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:13
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805993-59.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Valéria Batista da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR - INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018 - CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA - RETENÇÃO DE VALORES - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PREVISTO EM CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE SEM EDIFICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO E NÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos contratos de compra e venda de imóveis, em caso de rescisão por culpa do promitente-comprador, o promitente-vendedor tem direito à retenção de percentual razoável das parcelas pagas a título de indenização, uma vez que o término de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
A respeito da retenção de valores, jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, como no caso em apreço, é admissível o desconto entre 10 à 25% do total da quantia paga pelo comprador.
In casu, mostra-se justo e coerente a fixação do percentual em 20%, já que há expressa previsão contratual neste sentido.
Tratando-se o imóvel de um lote de terreno não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.
O termo inicial de incidência da correção monetária é a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), com fundamento na súmula n. 43, do STJ.
A regra na processualística civil é a da sucumbência prevista no art. 85, caput, do CPC, na medida em que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo certo que os honorários se prestam a remunerar o patrono da parte pelo efetivo serviço prestado que fez com que esta se sagrasse vencedora.
Esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, para fins de prequestionamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Campo Grande, 6 de julho de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva - Relatora -
17/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 19:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 07:23
Inclusão em Pauta
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26/06/2023 19:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 19:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:22
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805993-59.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Valéria Batista da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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