TJMS - 0808673-41.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:50
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808673-41.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E INAPLICABILIDADE DO CDC - PRELIMINARES AFASTADAS - PREJUDICIAL DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - REJEITADA - MÉRITO - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO SEGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR QUANTO A TRÊS SEGURADOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO EM RELAÇÃO AO QUARTO SEGURADO - SINISTRO QUE OCORREU ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - RESSARCIMENTO INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que as condições da ação e pressupostos devem ser analisados de forma abstrata, in status assertionis, ou seja, de acordo com as afirmações feitas na inicial, de modo que, passada a fase inicial processual, estar-se-á diante da análise do mérito do pedido deduzido.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
II - Constatado que os documentos apresentados na inicial são suficientes para a propositura da demanda e, conquanto desnecessário o prévio pedido administrativo para a ação de regresso, a sua ausência não implica o indeferimento da peça inaugural.
Preliminar afastada.
III - Comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a Seguradora-Apelada assume sua posição, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre os interessados originários.
Preliminar rejeitada.
IV - O prazo de 90 (noventa) dias constante do art. 204 da Resolução 414/2010 da ANEEL refere-se a eventual pedido administrativo do consumidor perante a concessionária de energia elétrica e não guarda relação com a presente demanda de regresso da Seguradora perante a concessionária.
Prevalência dos regramentos constantes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Prejudicial de mérito rejeitada.
V - A parte Apelada comprovou que descarga elétrica foi responsável por danificar os equipamentos analisados, desincumbindo-se do ônus de prova que lhe competia, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC.
Evidenciou-se, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o dano experimentado por três dos segurados da parte Apelada.
Nesse sentido, cabia à Apelante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do mesmo diploma processual, ônus do qual não se desincumbiu.
VI - Quanto a um dos segurados, verifica-se que o sinistro ocorreu antes da contratação do seguro, pelo que não há que se falar em direito ao ressarcimento, já que a Apelada não comprovou a vigência do seguro no momento da ocorrência do sinistro.
Sentença reformada neste ponto.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/05/2023 16:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:22
INCONSISTENTE
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808673-41.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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