TJMS - 0802300-26.2013.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802300-26.2013.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Irani Antonio Jorqueira Novaes Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR) Advogado: Júnior Carlos Freitas Moreira (OAB: 33550/PR) Apelante: Tania Capatto Novaes Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR) Advogado: Júnior Carlos Freitas Moreira (OAB: 33550/PR) Apelada: Valdelice Dutra Fernandez Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Apelada: Jany Baena Fernandes Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Apelado: Fernando Dutra Fernandez Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Apelada: Sandra Dutra Fernandez Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) EMENTA - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - REJEITADA - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MERA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO SEM APONTAMENTO DE ERRO OU DADOS QUE ENTENDEM CORRETOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurgem-se os Requeridos/Apelantes contra a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu definitivamente o título executivo judicial.
Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a realização prova pericial e testemunhal é desnecessária, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao art. 10 do CPC em razão do julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada. É válida a citação por edital quando esgotadas as tentativas de localização do réu no endereço constante sistemas informatizados disponíveis, mormente quando certificado por oficial de justiça que o citando se mudara e se encontra em local incerto e não sabido.
Ademais, os Requeridos/Apelantes atenderam ao edital e apresentaram tempestivamente embargos monitórios, inexistindo prejuízo ao seu direito de defesa.
E, "em nosso sistema processual, à luz do princípio pas des nullité sans grief, não se decreta a nulidade da citação quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo." (AgInt no AgRg no AREsp n. 797.151/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 14/3/2017).
Preliminar rejeitada.
Nosembargosàmonitória, em que a matéria devolvida se refere ao alegado excesso de execução, é indispensável a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme preconiza o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não se observou na hipótese em apreço, limitando-se os Requeridos/Apelantes a apontar que a forma de atualização feita à inicial incorreu em equívoco, sem indicar os índices de cálculo que entendem corretos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
22/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 18:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:05
Inclusão em Pauta
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09/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 00:42
INCONSISTENTE
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24/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:02
Distribuído por prevenção
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23/06/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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