TJMS - 0804407-45.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
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09/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 14:33
Recurso Especial não admitido
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08/05/2024 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804407-45.2020.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cleto Gonçalves da Silva Advogada: Inêz Consuelo Gonçalves da Silva Martins (OAB: 3171/MS) Agravado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804407-45.2020.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cleto Gonçalves da Silva Advogada: Inêz Consuelo Gonçalves da Silva Martins (OAB: 3171/MS) Recorrido: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804407-45.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Cleto Gonçalves da Silva Advogada: Inêz Consuelo Gonçalves da Silva Martins (OAB: 3171/MS) Embargado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
II.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804407-45.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Cleto Gonçalves da Silva Advogada: Inêz Consuelo Gonçalves da Silva Martins (OAB: 3171/MS) Embargado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804407-45.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Cleto Gonçalves da Silva Advogada: Inêz Consuelo Gonçalves da Silva Martins (OAB: 3171/MS) Embargado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Considerando que os embargos opostos buscam os efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804407-45.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Cleto Gonçalves da Silva Advogada: Inêz Consuelo Gonçalves da Silva Martins (OAB: 3171/MS) Embargado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804407-45.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Cleto Gonçalves da Silva Advogada: Inêz Consuelo Gonçalves da Silva Martins (OAB: 3171/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MORA CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR REMANESCENTE DO CONTRATO FIDUCIÁRIO - CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR - RECONVENÇÃO EXTINTA ANTE A DESERÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que entenda necessário enfrentar para o deslinde da questão, sendo certo que a pretensão de rever o mérito da decisão não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Constituída em mora o devedor, permanecendo a inadimplência, preenchidos estão os requisitos da busca e apreensão.
No caso, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de aviso de recebimento ao endereço residencial indicado no contrato.
No entanto, não foram entregues sob justificativa de "recusado", pelo próprio recorrente, conforme se verifica às p. 66-68.
Com efeito, tal documento se presta como prova daconstituiçãoem mora do devedor, pois a notificação foi remetida ao endereço indicado no contrato, motivo pelo qual deve ser considerada válida, pois, caso contrário, estaríamos a beneficiar o devedor que se recusa a receber a notificação, com a intenção de escusar-se do cumprimento de suas obrigações.
Não bastasse, constata-se que a notificação extrajudicial foi enviada por meio de aviso de recebimento também ao endereço do trabalho do réu (p. 30-32), por ele indicado no contrato.
Destarte, comprovada a relação contratual regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, o inadimplemento do apelante, além da necessária e precedente constituição em mora, outro caminho não se descortina que não a manutenção da sentença que convalidou a liminar de busca e apreensão.
III.
Relativamente ao cancelamento da distribuição pertinente à reconvenção, melhor sorte não socorre o recorrente.
Conforme se verifica à p. 393, o benefício da justiça gratuita não havia sido deferido ao recorrente, tendo o magistrado singular determinado o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
Todavia, o requerido não recolheu as custas e nem mesmo recorreu da decisão interlocutória, deixando decorrer o prazo.
Somente após, quando da prolação da sentença nos autos da ação de busca e apreensão, o magistrado singular concedeu a justiça gratuita, de modo que não há que se falar em prosseguimento daquele feito.
IV.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804407-45.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Cleto Gonçalves da Silva Advogada: Inêz Consuelo Gonçalves da Silva Martins (OAB: 3171/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco J. Safra S.A.
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