TJMS - 0802060-33.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 16:33
INCONSISTENTE
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06/03/2024 15:17
Baixa Definitiva
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06/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802060-33.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 79/95 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:42
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
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23/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 09:50
Recurso Especial não admitido
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16/10/2023 11:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802060-33.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 08:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 08:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802060-33.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802060-33.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802060-33.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS - IDONEIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - DEVER DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), a qual deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia, característica da deficiência da prestação de serviço, quando configurado o liame entre o evento causador e o dano reclamado.
Ademais, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a Seguradora Apelada assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre os interessados originários, conforme se extrai dos artigos 786 e 349 do Código Civil.
II.
No caso dos autos, constata-se que a Seguradora Apelada comprovou que a descarga elétrica foi responsável por danificar os equipamentos eletrônicos do Segurado por meio de Laudos Técnicos idôneos.
Por outro lado, a parte Ré/Apelante não apresentou contraprova, deixando de carrear para os autos documento que atestasse a singela afirmação de que não houve dirtúrbios na rede de energia, Verifica-se, assim, o dever de indenizar.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria e de acordo com o artigo 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator e o 4º Vogal. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802060-33.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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