TJMS - 0819882-38.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819882-38.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Enio de Oliveira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Apelado: Enio de Oliveira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LESÃO TRAUMÁTICA NO JOELHO DIREITO - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a suposta doença profissional relatada na inicial não configurou incapacidade total permanente, mas apenas temporária, é devido apenas a fixação do benefício do auxílio-doença acidentário, na forma do art. 59 da lei nº 8.231/91.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO INSS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) - DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - REVERSÃO DA LESÃO APÓS CIRURGIA - POSSIBILIDADE - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DATA FUTURA E INCERTA - ENCARGOS PARA CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -INCIDÊNCIA SOBRE ASPRESTAÇÕES VENCIDASATÉ A SENTENÇA - SÚMULA111DOSTJ - PREQUESTIONAMENTO - DEOFÍCIORETIFICA-SE A SENTENÇA PARA APLICAR A TAXASELIC, A PARTIR DE 09.12.2021, NOS TERMOS DA EC 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, a prova pericial indicou que o Requerente se encontra parcial e temporariamente incapaz de exercer a atividade laboral, de modo que, após a realização da cirurgia médica, poderá retornar ao emprego outrora exercido.
De acordo com a prova pericial, o retorno ao trabalho do Requerente está atrelado à realização de cirurgia e reabilitação, de modo que não é possível determinar a data da cessação do benefício (DCB).
A cessação da incapacidade está atrelada à possibilidade de reabilitação profissional, nos moldes do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
E com relação à correção monetária e juros moratórios referentes às parcelas vencidas, deverá ser observada a decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR - Tema n. 905 -, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, assim como pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810).
Consoante a a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da verba honorária deve ser o pronunciamento judicial em que o direito do segurado foi reconhecido: "oshonorários advocatícios,nasações previdenciárias,não incidem sobre asprestações vencidasapós a sentença", englobando, portanto, as prestações vencidas até a sentença.
Sobre o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
De ofício, retifica-se em parte a sentença, para determinar a incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas reconhecer que os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da decisão exeqüenda, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do requerente e deram parcial provimento ao recurso de INSS, nos termos do voto da relatora. -
22/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 18:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/05/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:05
Inclusão em Pauta
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09/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2022 01:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:40
Distribuído por sorteio
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25/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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