TJMS - 0806679-41.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806679-41.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Régis Augusto Freire Além Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Embargado: Régis Augusto Freire Além Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM APELAÇÃO CÍVEL - OCORRÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VÍCIO SANADO - DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ REJEITADOS.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
No caso, é de se reconhecer a ocorrência de vício acerca da fixação dos honorários advocatícios, com o respectivo saneamento.
Embargos de Declaração da parte autora conhecidos e acolhidos.
Embargos de Declaração da parte ré conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos opostos por Régis Augusto Freire Além e rejeitaram os embargos opostos por Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul, nos termos do voto do Relator. . -
30/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2023 10:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806679-41.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Régis Augusto Freire Além Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Embargado: Régis Augusto Freire Além Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806679-41.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Régis Augusto Freire Além Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURA ATRASADA PAGA EM DIA ANTERIOR AO CORTE - PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE PIX - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.
A suspensão no fornecimento de água, após o pagamento da fatura pelo consumidor, configura ato ilícito passível de indenização.
Odanomoralé o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,morale intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
No caso, a situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dever de indenizar.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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