TJMS - 0802510-30.2020.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802510-30.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Delson David Vilalga de Brito DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA - REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO - VAZAMENTO NÃO IDENTIFICADO - CONSUMO EFETIVO PELO AUTOR - CONCLUSÃO DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a regularidade do hidrômetro e a ausência de indícios de vazamento nas instalações do imóvel, conclui-se que o consumo excessivo registrado no período decorreu da utilização do serviço ou de outros fatores afetos à responsabilidade do autor, hipóteses que não conduzem à inexigibilidade do débito em comento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 08:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802510-30.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Delson David Vilalga de Brito DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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