TJMS - 0806855-20.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 07:11
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 07:24
Baixa Definitiva
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11/09/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:14
INCONSISTENTE
-
24/08/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806855-20.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Anderson Oliveira dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Anderson Oliveira dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) homologo a desistência formulada pelas partes e, por consequência, deixo de conhecer do recurso, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. -
23/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:17
Prejudicado o recurso
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22/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:36
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806855-20.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Anderson Oliveira dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Anderson Oliveira dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:12
Cancelada a Distribuição
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806855-20.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Anderson Oliveira dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO ANUAL - ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SÚMULA Nº 278, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXAMES MÉDICOS QUE NÃO CONTÊM CONCLUSÕES EXPRESSAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEBILIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - PRELIMINAR DEILEGITIMIDADEPASSIVA ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE EQUIPARADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SEGURADO ACOMETIDO POR DOENÇA PERMANENTE AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIÊNCIA AO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO - DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EXCLUSIVAMENTE DA ESTIPULANTE (TEMA 1.112/STJ) - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL AO CAPITAL BÁSICO SEGURADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização securitária formulada pelo segurado em face da própria seguradora prescreve em um ano.
No que se refere ao início da contagem do prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro decorrente de invalidez, cediço que corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade, consoante preconizado no enunciado sumular nº 278, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese versada, os documentos utilizados pelo autor para corroborar a alegação quanto à existência de lesões são insuficientes para evidenciarem o conhecimento inequívoco quanto à eventual invalidez que o acomete.
Sentença tornada insubsistente.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Não há como afirmar que falta à referida seguradora legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, eis que sua responsabilidade é decorrente de contrato.
Ainda que o apelante tenha tido ciência inequívoca da incapacidade parcial permanente após o término do contrato, é certo que ela ocorreu durante a sua vigência, sendo, portanto, a seguradora parte legítima para ocupar o pólo passivo da demanda.
Mérito.
Tendo a atividade laboral desempenhada pelo autor contribuído para o agravamento da patologia atestada, atuando como concausa para sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.213/91, porquanto o risco encontra-se devidamente contemplado no contrato de seguro.
Tratando-se de seguro de vida em grupo, cuja característica é a contratação entre o estipulante e a seguradora, tendo como beneficiário uma terceira pessoa (empregado), notadamente não há a participação direta deste último na elaboração dos termos e condições contratuais.
Infere-se, portanto, que o dever de informação incumbe à empresa estipulante e não à seguradora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doTema nº1.112, em sede de recurso repetitivo, firmou o posicionamento no sentido de que cabe à estipulante o dever de informar aos seus empregados quais são as disposições contratuais.
Assim, não se pode dizer que a seguradora tenha descumprido o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Havendo previsão nas condições gerais do seguro sobre a aplicação da tabela da SUSEP em caso de invalidez parcial por acidente, a indenização deve ser calculada de forma proporcional ao grau de invalidez atestado pelo laudo pericial.
Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar arguída em contrarrazões.
No mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806855-20.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Anderson Oliveira dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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