TJMS - 1601445-45.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2024 17:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2024 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 12:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 12:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/03/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 16:34
Provimento por decisão monocrática
-
20/02/2024 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 13:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/02/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:51
Realizado Cálculo de Tributos
-
19/01/2024 17:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/01/2024 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2024 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 14:07
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
14/07/2023 14:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601445-45.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L.
R. de O.
Advogada: Margit Janice Pohlmann Strech (OAB: 5674/MS) Interessada: M.
J.
P.
S.
Advogada: Margit Janice Pohlmann Strech (OAB: 5674/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
A credora LOURDES RODRIGUES DE OLIVEIRA afirma ser portadora de doença grave - CID M54.2 - Cervicalgia, por isso requer o pagamento superpreferencial de seu crédito.
A Constituição Federal estabelece no art. 100, §2º, que: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. () § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (destaquei) A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, preconiza em seu artigo 11, inciso II, que será considerado portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a qual prevê que: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso, a documentação acostada às f. 41/52, revela que a credora é portadora de Cervicalgia - CID M.54.2.
Assim, tendo em vista que a moléstia está fora do rol legal de doenças graves previstas na legislação e à míngua de outros laudos detalhados que indiquem que a credora é portadora de doença grave, indefiro o pedido de pagamento superpreferencial à credora.
Sem prejuízo, advirta-se a credora que a Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021, implementou um novo regime de pagamentos de precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações, que vigorará até o fim de 2026.
Este novo regime estabelece que em cada exercício financeiro haverá um limite para alocação na proposta orçamentária das despesas relativas aos pagamentos de requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios, com regra específica de prioridade no pagamento, durante o período de vigência do regime de limitação de gastos.
Outrossim, quanto ao pedido de preferência para recebimento do crédito relativo aos honorários contratuais, o mesmo não comporta deferimento.
Isso porque, em que pese a alegação de f. 29/30, é importante ressaltar que o pagamento preferencial é direito personalíssimo da parte e somente pode ser deferido aos credores originários e seus sucessores hereditários, desde que preenchidos os requisitos cumulativos, previstos no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, o qual estabelece que: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Portanto, infere-se da leitura do dispositivo acima que a beneficiária dos honorários contratuais não foi contemplado na referida hipótese, diferentemente dos casos envolvendo os honorários de sucumbência, nos quais o advogado possui relação de crédito com a Fazenda Pública, sendo, nestes casos, credor originário do precatório.
Em caso parelho, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: "...Os honorários contratuais decorrem de relação jurídica entre particulares (advogado e cliente), por isso não se coadunam com o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de pagamento de precatórios, matéria tratada pela Súmula vinculante 47. (Ag.Reg.na Rcl 24.112 - DF - Min.
Rel.
Teori Zavascki - DJE 20.09.2016)".
Deste modo, é imperioso concluir que a advogada MARGIT JANICE POHLMANN STRECK, credora dos honorários contratuais destacados na origem, não faz jus ao pagamento antecipado da parcela prioritária, previsto no dispositivo constitucional supramencionado.
Ressalte-se que somente na hipótese do credor originário fazer jus à parcela superpreferencial do precatório, é que o beneficiário dos honorários advocatícios contratuais poderia receber antecipadamente e de forma proporcional o seu crédito. É o que se depreende da leitura do art. 8º, § 4º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, in verbis: "Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório." Denota-se, portanto, que os honorários contratuais seguem o mesmo destino do crédito principal, não havendo justificativa para que a parcela destacada dos honorários contratuais tenha tratamento diverso da parcela originária.
Isto posto, com base nas razões acima, indefiro o pedido de preferência de recebimento dos honorários contratuais. Às Providências.
Intimem-se. -
22/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 19:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2023 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2023 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:35
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
04/07/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2022 10:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/06/2022 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2022 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2022 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2022 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2022 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2021 14:45
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
19/07/2021 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 05:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2021 09:24
Provimento por decisão monocrática
-
09/07/2021 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2021 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/07/2021 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2021 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/07/2021 13:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2021 03:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2021 17:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/07/2021 17:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/07/2021 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2021 10:25
Provimento por decisão monocrática
-
02/07/2021 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2021 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2021 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2021 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2021 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2021 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/07/2021 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/07/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/07/2021 13:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2021 13:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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