TJMS - 0804850-59.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804850-59.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Humberto Santana Rodrigues Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Humberto Santana Rodrigues Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DOCUMENTO ORIGINAL NÃO APRESENTADO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR DESCONTADO IRRISÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA EQUITATIVA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA n.º 54, STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM/FGV - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas hipóteses que ocorrer a impugnação da autenticidade da assinatura dos documentos juntados aos autos, cabe à instituição/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Considerando que foi oportunizada a apresentação do contrato original para a realização de perícia grafotécnica, mas a ré quedou-se inerte, deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, deixou de demonstrar a alegada validade na contratação.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da seguradora.
O dano indenizável é aquele que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando verdadeiro sofrimento, dor e constrangimento à honra da pessoa.
O índice de correção monetária deve ser o IGPM/FGV, por ser o que melhor reflete a realidade inflacionário do período.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e deram parcial provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/09/2023 13:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/05/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:17
INCONSISTENTE
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804850-59.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Humberto Santana Rodrigues Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Humberto Santana Rodrigues Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:25
Distribuído por prevenção
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22/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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