TJMS - 0814495-81.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 07:40
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 18:53
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 18:53
INCONSISTENTE
-
10/05/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:42
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2024.
-
08/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 13:15
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/05/2024 08:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:56
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2024.
-
02/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 08:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814495-81.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Liberty Seguros S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Embargante: Luiz Felipe França de Oliveira Lima Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Embargado: Cristiano Gonçalves da Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814495-81.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Liberty Seguros S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Embargante: Luiz Felipe França de Oliveira Lima Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Embargado: Cristiano Gonçalves da Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração de f. 1-6 e de f. 7-16, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814495-81.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cristiano Gonçalves da Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Apelante: Luiz Felipe França de Oliveira Lima Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB: 211647/SP) Advogado: Ricardo Siqueira Paes (OAB: 400774/SP) Apelado: Luiz Felipe França de Oliveira Lima Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CARACTERIZADA A CULPA DO RÉU PELO SINISTRO - CRUZAMENTO DE AVENIDA SEM A DEVIDA ATENÇÃO AO TRÁFEGO - DANOS MATERIAIS - CARACTERIZADOS - DESPESAS COM CIRURGIA E TRATAMENTO DE SAÚDE ARCADAS PELO PATRÃO E QUE FORAM COMPENSADAS COM BONIFICAÇÃO QUE A VÍTIMA RECEBERIA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR (VÍTIMA) CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO POR TER RESTADO PREJUDICADO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se existe culpa do réu com relação ao acidente de trânsito objeto da lide, a atrair sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais alegados pelo autor; e, b) o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados com relação à lide secundária. 2.
Nos termos do art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro, "o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando". 3.
Demonstrado nos autos que o réu faltou com atenção ao sair de garagem e cruzar avenida, olvidando-se de visualizar o autor, que trafegava pela via na condução de motocicleta, resta caracterizada a culpa (imprudência) daquele pelo acidente de trânsito, devendo se responsabilizados pelos danos sofridos pela vítima. 4.
O art. 402, do Código Civil/2002 prevê que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". 5. É devida a condenação por danos materiais (emergentes) quando há prova do alegado dano e reconhecida a responsabilidade civil da parte adversa. 6.
Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física relevante, é inegável a caracterização da ofensa moral, tratando-se de dano moral in re ipsa. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
Considerando-se o grupo de precedentes deste Tribunal de Justiça, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9.
Recurso de Apelação do autor (vítima) conhecido e provido.
Recurso de Apelação do réu não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso de Cristiano e não conheceram do recurso de Luiz Felipe, nos termos do voto do Relator, vencidos os 2º e 4º Vogais.
Julgamento conforme a técnica do artigo 942, do CPC. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814495-81.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cristiano Gonçalves da Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Apelante: Luiz Felipe França de Oliveira Lima Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB: 211647/SP) Advogado: Ricardo Siqueira Paes (OAB: 400774/SP) Apelado: Luiz Felipe França de Oliveira Lima Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade da Justiça, requerida pelo réu-apelante Luiz Felipe França de Oliveira Lima e, nos termos do § 7º, do art. 99, c/c § 2º, do art. 101, ambos do CPC/15, determino a sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intime-se. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814495-81.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cristiano Gonçalves da Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Apelante: Luiz Felipe França de Oliveira Lima Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB: 211647/SP) Advogado: Ricardo Siqueira Paes (OAB: 400774/SP) Apelado: Luiz Felipe França de Oliveira Lima Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., demais comprovantes de renda auferido, declaração de imposto de renda, relação e respectiva prova documental de despesas mensais etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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