TJMS - 0801393-78.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:23
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/03/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:49
INCONSISTENTE
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:45
Distribuído por prevenção
-
25/03/2024 15:45
Processo Reativado
-
25/03/2024 09:22
INCONSISTENTE
-
25/03/2024 09:21
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 11:59
INCONSISTENTE
-
11/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:40
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
07/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 11:43
Prejudicado o recurso
-
04/03/2024 08:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 11:30
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 12:18
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801393-78.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Maria Ramona Cano Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Unimed Seguradora S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
-
15/08/2023 20:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 20:04
Recurso especial admitido
-
04/08/2023 06:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801393-78.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Maria Ramona Cano Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801393-78.2020.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Maria Ramona Cano Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.112 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - APÓLICE JUNTADA AOS AUTOS - OMISSÕES INEXISTENTES - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VÍCIO VERIFICADO - APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, quanto ao mérito propriamente dito, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Doutro norte, por intermédio do Acórdão embargado houve a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais para condenar a Embargada ao pagamento de indenização ao Embargado.
E, levando em consideração os critérios para fixação da sucumbência e a gradação prevista no § 2º do art. 85 do CPC, havendo condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor desta.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material e determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor atualizado da condenação, bem assim que o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data da última renovação, em 16.09.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801393-78.2020.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Maria Ramona Cano Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo ao Embargado o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestarem, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Após, voltem. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801393-78.2020.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Maria Ramona Cano Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801393-78.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Ramona Cano Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese, a sentença julgou improcedente o pedido com base na ausência de Invalidez Funcional Permanente Total por Acidente.
Entretanto, se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª Jaceguara Dantas da Silva, vencidos o Relator e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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