TJMS - 1407976-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:50
Baixa Definitiva
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27/06/2023 10:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407976-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Paciente: Bruno de Freitas Cavalari Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Marcelo Pinto da Silva HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem -
16/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:50
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
06/06/2023 14:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:43
Juntada de Informações
-
26/05/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407976-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Paciente: Bruno de Freitas Cavalari Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Marcelo Pinto da Silva Requisitem-se informações à origem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o art. 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 407, do Regimento Interno desta Corte. -
25/05/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:29
INCONSISTENTE
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407976-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Paciente: Bruno de Freitas Cavalari Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Marcelo Pinto da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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