TJMS - 0815219-39.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815219-39.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Marcelo de Campos Pires Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) SÚMULA DO JULGAMENTO A Sra Eliane de Freitas Lima Vicente E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Analisando o presente caso, conforme corretamente reconhecido pelo juízo monocrático, constata-se que o consumidor conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança do valor impugnado.
Em que pese o argumento do recorrente, este não merece amparo, eis que, tal qual descrito pela sentença monocrática o consumidor conseguiu comprovar a efetiva quitação do contrato de nº 245816830, conforme documentos juntados nas p. 24-25 e, deste modo, como restou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira esta trouxe prejuízos ao consumidor o que justifica a responsabilização reconhecida, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que exsurge para o recorrido o direito de declaração da inexistência do débito referente à parcela 56ª do contrato 245816830, cobrado indevidamente.
Destarte, agiu corretamente a sentença ao reconhecer a ilegalidade da inscrição negativa realizada, acarretando na determinação da exclusão da restrição, assim como a existência de ato ilícito passível de indenização.
O dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Para que o dano moral seja caracterizado é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
24/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2023 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 07:18
INCONSISTENTE
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22/07/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:30
Distribuído por sorteio
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21/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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