TJMS - 0823940-77.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:37
Baixa Definitiva
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23/08/2023 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0823940-77.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Queiroz Cestas Basicas Eireli Advogada: Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB: 9271/MS) Recorrido: Arlindo Davalo Filho Advogado: Rogério Risse de Freitas (OAB: 10272/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário. -
18/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 15:13
Recurso Extraordinário não admitido
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13/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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12/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0823940-77.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Queiroz Cestas Basicas Eireli Advogada: Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB: 9271/MS) Recorrido: Arlindo Davalo Filho Advogado: Rogério Risse de Freitas (OAB: 10272/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
05/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 08:22
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2023.
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23/06/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0823940-77.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Queiroz Cestas Basicas Eireli Advogada: Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB: 9271/MS) Recorrido: Arlindo Davalo Filho Advogado: Rogério Risse de Freitas (OAB: 10272/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023. -
22/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823940-77.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Queiroz Cestas Basicas Eireli Advogada: Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB: 9271/MS) Recorrido: Arlindo Davalo Filho Advogado: Rogério Risse de Freitas (OAB: 10272/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC -QUITAÇÃODECHEQUESNÃOCOMPROVADA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A sentença não merece reparos.
O recorrente não nega a existência de relação juridica entre as partes e a emissão da lâminas de cheque, bem como não comprovou o pagamento integral do valor lançado nas referidas lâminas, restando assim devido o débito cobrado.
Ressalto que, conforme constou na sentença, usualmente quando ocorre o pagamento integral do título executivo deve ser solicitada a devolução do cheque, porém, se continuam na posse do credor, tal fato reforça a alegação do recorrido de que não houve o pagamento.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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