TJMS - 0805870-32.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805870-32.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Luis Antonio de Morais Stinghin Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogado: Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (OAB: 16102/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - PRELIMINAR - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 334, § 8º DO CPC - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PELA PARTE REQUERIDA - MULTA DEVIDA - ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AFASTADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DOS DÉBITOS - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Diante dos princípios da celeridade e economia processuais, o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é atentatório à dignidade da justiça, que enseja a aplicação de multa de até 2%, nos termos do §8º do art. 334 do CPC; II.
Não se desincumbido de provar as alegações de legalidade das cobranças e dos supostos débitos em aberto, resta configurado o dever da ré em indenizar; III.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível que seja levada em consideração a dúplice função da indenização por dano moral (compensatória e pedagógica), a fim de que o montante arbitrado seja suficiente a, de um lado, compensar a vítima pela ofensa sofrida, sem proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, e de outro, desestimular o autor da ofensa à prática de outras condutas ilícitas; IV.
In casu, o valor fixado na sentença combatida deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00, valor adequado e suficiente, tanto para compensar a vítima, não se afigurando quantia insuficiente, como para cumprir a função pedagógica direcionada ao autor da ofensa, o qual, como atuante no mercado de consumo deve observar e acautelar o direito dos consumidores; V.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos.
Assim, se o valor da condenação for de pequena monta a configurar irrisória a remuneração do advogado e, não sendo possível a mensuração do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios; VI.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/09/2023 19:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805870-32.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Luis Antonio de Morais Stinghin Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogado: Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (OAB: 16102/MS) Intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC, bem como, manifeste-se acerca dos documentos juntados em fls. 252/262. -
24/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 01:06
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 08:35
Conclusos para decisão
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01/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:34
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 20:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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