TJMS - 1408082-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 13:14
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 07:31
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/06/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408082-25.2023.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Denisia Maria da Costa Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 23431/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM AGOSTO DE 2021 - PROPOSITURA DA AÇÃO SOMENTE EM MARÇO DE 2023 - PERICULUM IN MORA AFASTADO - PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
A parte autora informa em sua inicial que os valores começaram a ser descontados em seu benefício previdenciário em agosto de 2021.
Contudo, somente ingressou em juízo em março de 2023, ou seja, já teria arcado com o pagamento de 20 (vinte) meses de prestações.
Assim a demora no ajuizamento da ação afasta efetivamente o periculum in mora.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/05/2023 21:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:14
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408082-25.2023.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Denisia Maria da Costa Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 23431/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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