TJMS - 0807904-09.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807904-09.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Luciano Caires Pereira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807904-09.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Luciano Caires Pereira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807904-09.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luciano Caires Pereira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Luciano Caires Pereira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA ARQUIVISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA POR E-MAIL - INSUFICIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.134/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, de modo que ficam rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento.
Os relatórios de envio de e-mail anexados aos autos não podem ser admitidos como prova da notificação porque i. não há firme comprovação de que os endereços de e-mail para qual forI enviada a notificação é, de fato, de domínio do autor; ii. referidos relatórios foram produzidos unilateralmente e não há qualquer outro elemento de prova capaz de ensejar a validade e, iii. porque não existe previsão legal para a notificação de forma eletrônica, sendo ela, por si só, insuficiente. 3.
Destarte, como não houve o cumprimento do dever insculpido no artigo 43, § 2º, do CDC, resta configurada a falha na prestação de serviços, gerando o dever de indenizar. 4.
O quantum indenizatório fixado na sentença, não comporta redução. 5.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a teor da Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO AUTOR - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO ADEQUADAMENTE NA SENTENÇA - HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Levando-se em consideração que não relatou o autor nenhum abalo ou transtorno sofrido, mas somente os dissabores com a negativação, muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso, o valor estabelecido na sentença deve ser mantido, já que suficiente para reparar as aflições sofridas, além de que a majoração na forma pretendida ensejaria enriquecimento sem causa, o que é vedado.
Honorários estabelecidos na sentença em estrita harmonia com o que estabelece o art. 85, §2º do CPC.
Majoração descabida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807904-09.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luciano Caires Pereira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Luciano Caires Pereira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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