TJMS - 1408134-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:31
Baixa Definitiva
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27/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408134-21.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: Fabricio Oliveira Souza Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - COCAÍNA E CRACK - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DAS CONDUTAS E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - FILHOS MENORES - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso estaria a realçar 117 (cento e dezessete) invólucros de crack, bem como 11 (onze) invólucros de cocaína e, ainda, 6 (seis) pedras de crack, em atividade que estaria a se prolongar ao longo do tempo.
Emergindo das peças até o momento reunidas que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, perpetrando ilícitos penais há considerável lapso temporal, em incessante escalada, postando-se como reincidente específico inclusive, sem freios inibitórios, tanto que flagrado em exíguo espaço de tempo, menos de um mês, após a extinção da pena anterior por tráfico, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Acresça-se que o caso versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Abrange, ainda, crack, droga também das mais perigosas e nefastas para o ser humano, dotada de alto poder viciante e devastador, a demandar resposta estatal correspondente.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse jaez, as preponderantes elencadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
O fato de o paciente possuir filhos menores de 12 anos não revela a necessidade de revogação da prisão cautelar, tampouco sua substituição, quando não restar demonstrado que é imprescindível ao cuidado daqueles, muitos menos de que seja o único responsável.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
16/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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16/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2023 08:26
Inclusão em Pauta
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01/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 14:20
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:27
Juntada de Informações
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26/05/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:22
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408134-21.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: Fabricio Oliveira Souza Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 15:22
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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