TJMS - 0800925-30.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800925-30.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Taide Yoshida Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO - MORTE DE ANIMAL EQUÍDEO POR ELETROCUSSÃO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamada ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante TAIDE YOSHIDA, ora recorrido, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos materiais, além do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, argumentando que o incidente fora provocado devido ao tempo adverso, ventos fortes e descargas atmosféricas (raios), fato que afasta a responsabilidade da concessionária por se tratar de caso fortuito e força maior.
Alegou que o recorrido não juntou aos autos provas das falhas na prestação do serviço por parte da concessionária, limitando-se colacionar fotos e documentos unilaterais.
Aduziu que não há provas quanto aos danos em relação a morte do animal, não sendo juntada cotação do preço do semovente.
Destacou a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se o caso de mero aborrecimento.
Por fim, requereu provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Analisando detidamente o conjunto probatório, especialmente os laudos periciais e documentos de p. 17/19, verifica-se que a causa mortis do semovente fora eletrocussão, havendo no mesmo laudo o preço médio do animal dado a sua idade e raça, e de outro modo o recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao analisarmos que houve a devida comprovação pericial de que o animal fora morto devido a queda dos fios de alta tensão junto a cerca causando a sua eletrocussão, e que o animal era utilizado como meio de trabalho e de estimação da família do recorrido, sua morte configura mais que mero dissabor, tratando-se portanto, de um dano moral.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Em casos como o que se apresenta o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Convém salientar que o critério de fixação do valor da indenização deve ser feito do modo mais justo possível, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas da recorrente e do consumidor demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade fixados por esta Turma Recursal.
Assim, sopesando os fatos e considerando, sobretudo, os critérios acima apontados, verifica-se ser suficiente a fixação da indenização do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da recorrente, como forma de compensar a intranquilidade e a perturbação suportada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
25/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/04/2023 22:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 14:49
INCONSISTENTE
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28/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:53
Distribuído por sorteio
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24/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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