TJMS - 0802662-08.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802662-08.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: José Nascimento da Silva Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Recorrido: Calçados Fabry Ltda Advogado: Sergio Rafael Bortoleto Silva (OAB: 24395/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇÃO EM PROCESSO EQUIVOCADA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização, o que não significa, por si só, a procedência do pedido apresentado.
Com efeito, não obstante os argumentos apresentados, a mera citação em processo, ainda que equivocada, por si só, não gera dano moral, sendo considerado aborrecimento e, evidentemente, nem todo aborrecimento ou ato que configure mal-estar pode caracterizar dano moral. É cediço que o direito à reparação do dano moral depende da concorrência de requisitos como: fato lesivo voluntário causado pelo agente e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, inexistentes no caso em tela.
O evento danoso hábil a determinar a responsabilidade deve ser de tal gravidade que justifique a atuação do Poder Judiciário, não podendo ser objeto de indenização um fato lamentável, porém possível de ocorrer na vida moderna, sob pena de se cultivar a intolerância.
Ressalte-se, ainda, que não há comprovação de que a citação tenha acarretado ao recorrente ofensa ao seu direito de personalidade. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrente não se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
25/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 10:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 20:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 03:39
INCONSISTENTE
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27/10/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2022 16:12
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 07:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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