TJMS - 0803879-06.2018.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:02
Juntada de Ofício
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22/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:56
Baixa Definitiva
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22/09/2023 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803879-06.2018.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Maria Caroline da Silva Xavier Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Embargado: Rede Brazil Máquinas S/A Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogado: Braulio José Cardoso (OAB: 23456/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - OMISSÃO EVIDENCIADA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
24/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 08:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/07/2023 18:02
Juntada de Ofício
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20/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803879-06.2018.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Maria Caroline da Silva Xavier Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Embargado: Rede Brazil Máquinas S/A Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta (OAB: 8962/MS) Advogado: Braulio José Cardoso (OAB: 23456/MS)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se a Embargada Rede Brazil Máquinas S/A para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
07/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:51
INCONSISTENTE
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06/06/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803879-06.2018.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Maria Caroline da Silva Xavier Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Embargado: Rede Brazil Máquinas S/A Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta (OAB: 8962/MS) Advogado: Braulio José Cardoso (OAB: 23456/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
05/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803879-06.2018.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Maria Caroline da Silva Xavier Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Recorrido: Rede Brazil Máquinas S/A Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta (OAB: 8962/MS) Advogado: Braulio José Cardoso (OAB: 23456/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA NO ROSTO DE AUTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático, uma vez que devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte quanto a identificação de bens passíveis de penhora em nome da executada.
Com efeito, nos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens suscetíveis de penhora o processo é extinto, conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, o que independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, de modo que não há que se falar na incidência dos preceitos do Código de Processo Civil.
Ademais, constatando-se que a presente execução tramita há aproximadamente 4 (quatro) anos sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, correto se mostra o arquivamento do procedimento posto que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê do arbítrio das partes.
Ressalto, ainda, que a penhora no rosto dos autos não se configura efetivamente em penhora, mas apenas expectativa de penhora e, no caso, apesar de ter sido deferida a penhora no rosto dos autos o presente feito não poderia ficará aguardando indefinidamente até que sejam eventualmente depositados ou penhorados valores, pois a pratica feriria e a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido já se pronunciou o FONAJE, através do ENUNCIADO 76 de que - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA.
Destarte, a manutenção da extinção é medida que se impõe.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao declarar extinto o cumprimento de sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na execução, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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