TJMS - 0801491-92.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801491-92.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Sidrolândia Advogado: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Agravado: Antônio dos Reis de Paula Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA - REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - CARGOS DE VIGIA E DE SEGURANÇA PATRIMONIAL - ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS - PREVISÃO LEGAL DE DISPENSA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE PARA ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EFETIVO NO NOVO CARGO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso concreto, apesar do erro material na peça recursal, não se constata a alegada ilegitimidade do recorrente.
Preliminar rejeitada.
A Lei Complementar Municipal n.º 68/2011, que criou o cargo de segurança patrimonial, com as mesmas atribuições previstas para o cargo de vigilante, previu expressamente que, para efeito de enquadramento, os servidores atuais ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de escolaridade e classe de vencimento, salvo para os cargos que exijam habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
No caso concreto, verificada a identidade de atribuições entre os cargos de vigilante e de segurança patrimonial, impõe-se o reenquadramento pleiteado na inicial.
Agravo Interno conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801491-92.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Município de Sidrolândia Advogado: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Agravado: Antônio dos Reis de Paula Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801491-92.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Sidrolândia Advogado: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Agravado: Antônio dos Reis de Paula Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Com fundamento no art. 10, do CPC, intime-se o(a) recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da(s) preliminar(es) suscitada(s) em contrarrazões. -
19/09/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801491-92.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Sidrolândia Advogado: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Agravado: Antônio dos Reis de Paula Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801491-92.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Município de Sidrolândia Advogado: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Apelado: Antônio dos Reis de Paula Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 138 do RITJMS, conheço o recurso interposto por Município de Sidrolândia mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
E, conheço da Remessa Necessária e RETIFICO a sentença para determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam feitos pela aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, mantendo-se a integralidade da sentença, nos demais capítulos.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, caberá ao juízo singular, quando da definição dos honorários advocatícios, após liquidação da sentença, majorar a verba honorária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801491-92.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Município de Sidrolândia Advogado: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Apelado: Antônio dos Reis de Paula Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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