TJMS - 1408183-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:34
Juntada de Informações
-
28/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 10:50
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 10:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408183-62.2023.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Daniel de Azevedo Dias Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Leonardo Soares Pionto Advogado: Daniel de Azevedo Dias (OAB: 15694/MS) Interessado: Hengel Marinho EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo das peças até o momento reunidas que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, sem freios inibitórios, em suposto conluio com pessoa de vida anteacta igualmente reprovável, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
O fato de o paciente possuir filha menor de 12 anos de idade não induz necessária e automaticamente à revogação da custódia, ou mesmo sua substituição por domiciliar, máxime quando inexistente confirmação concreta acerca da imprescindibilidade aos cuidados da infante, tampouco de que seja o único responsável pelos cuidados da filha.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
16/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2023 08:26
Inclusão em Pauta
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01/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:00
Juntada de Informações
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26/05/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:37
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408183-62.2023.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Daniel de Azevedo Dias Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Leonardo Soares Pionto Advogado: Daniel de Azevedo Dias (OAB: 15694/MS) Interessado: Hengel Marinho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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