TJMS - 0807979-48.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807979-48.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Felisberto Freitas Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807979-48.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Felisberto Freitas Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807979-48.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Felisberto Freitas Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Felisberto Freitas Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - OUTRAS ANOTAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS - SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Não comprovada a préviacomunicação ao consumidor quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro. 3. É incabível a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrado que o autor possuía outras anotações em seu nome quando da propositura da lide. 4.
Configurado odanomoral, o quantum fixado deve ser mantido, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual. 6.
Mantém-se a verba honorária sucumbencial, pois observado os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807979-48.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Felisberto Freitas Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Felisberto Freitas Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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