TJMS - 0802725-58.2021.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802725-58.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Município de Ribas do Rio Pardo Advogada: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) Recorrido: Rosemeire Aparecida Malimpense Lebrão Advogado: Bruno da Conceição de Freitas (OAB: 23696/MS) Advogado: Diony Erick de Souza Lima (OAB: 24037/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR CONTRATADO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS - PRECEDENTES DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, evidencia-se a ocorrência de violação à regra a prevalência da obrigatoriedade do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o §2º, do art. 37, da Lei Maior.
Nesse sentido foi o entendimento exarado pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recuso Extraordinário n° 658026 (Tema 612), com repercussão geral reconhecida.
Por consequência, deve ser aplicado o disposto no §2º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que a não observância do disposto nos incisos I e III implicará na nulidade do ato, ou seja, a contratação de professores temporários realizadas pela administração pública local, por meio de sucessivas renovações dos contratos, são nulas de pleno direito.
Portanto, considerando que os documentos colacionados à inicial demonstram a continuidade da contratação ao longo dos anos, em flagrante afronta aos requisitos da temporariedade e da emergencialidade, resta configurada a nulidade dos contratos e, por consequência, resta devido o depósito do FGTS na conta vinculada da recorrida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779/2009, contudo, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
25/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 03:35
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:50
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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