TJMS - 0800797-17.2021.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 16:43
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800797-17.2021.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Maria da Graça Silva Paião dos Santos Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A -- RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROTESTO APÓS RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme bem fundamento no juízo de primeiro grau, houve renegociação e anuência da empresa recorrente para extinção da antiga obrigação (R$ 1.270,68), estabelecendo-se um novo valor a ser pago de forma parcelada (R$ 934,54), de modo que a restrição do nome da recorrida, em razão da dívida anteriormente existente, mostra-se ilegal.
Em sendo assim, considerando-se a esfera de proteção que envolve o consumidor, correto o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pela restrição realizada, mostrando-se presentes condições suficientes para configurar a prática de ato capaz de ferir a boa-fé e o equilíbrio exigidos na relação de consumo.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra excessivo.
Sentença mantida por seu próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
25/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 17:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/05/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 09:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 03:29
INCONSISTENTE
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19/10/2022 03:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
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17/10/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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