TJMS - 1408266-78.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 08:53
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408266-78.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Emilly Ferreira da Silva Sakurai Impetrante: Thiago Gomes Farias Paciente: Kerolaine Soares da Silva Advogada: Emilly Ferreira da Silva Sakurai (OAB: 25983/MS) Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Interessado: Carlos Eduardo Taceo de Barros Interessado: Adriano Oliveira Quevedo Interessado: Alex Tavares Vieira Interessado: Ian dos Santos Braga E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DAS CONDUTAS E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso estaria a realçar envolvimento de várias pessoas, algumas inclusive não identificadas, com requintes de estrutura organizacional, observando-se, também, que versa sobre expressivas quantidades de entorpecentes, 42 (quarenta e dois) tabletes de cocaína, totalizando 44 kg (quarenta e quatro quilogramas), assim como 10 (dez) tabletes de pasta base de cocaína, com 10,7 kg (dez quilos e setecentos quilogramas), e, ainda, 04 (quatro) volumes de skunk, pesando 3,4 kg (quatro quilos e quatrocentos gramas), utilização de batedores e de veículos dotados de significativo valor no mercado, recompensa elevadíssima, tanto que na conta da paciente já havia sido depositada, na data anterior, R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).
Acresça-se que o caso versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Abrange, ainda, skunk, conhecida popularmente como a supermaconha, cultivada em laboratório, com efeito concentrado, a provocar efeitos e distúrbios no organismo potencializados, exigindo, destarte, maior grau de reprovação e resposta em patamar mais elevado.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse jaez, as preponderantes elencadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
16/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:58
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2023 08:26
Inclusão em Pauta
-
01/06/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 10:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:24
INCONSISTENTE
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408266-78.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Emilly Ferreira da Silva Sakurai Impetrante: Thiago Gomes Farias Paciente: Kerolaine Soares da Silva Advogada: Emilly Ferreira da Silva Sakurai (OAB: 25983/MS) Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Interessado: Carlos Eduardo Taceo de Barros Interessado: Adriano Oliveira Quevedo Interessado: Alex Tavares Vieira Interessado: Ian dos Santos Braga Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
26/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:14
Juntada de Informações
-
26/05/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:46
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
-
25/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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