TJMS - 0806246-18.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0806246-18.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Cleide Martinez Cardoso Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marco Aurélio de Oliveira Rocha (OAB: 7112/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 496, §3º, III, DO CPC - VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza pessoal, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, III, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público quando restar evidente que o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassará os limites previstos no art. 496, § 3º, CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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22/05/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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