TJMS - 0806388-22.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806388-22.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Apelante: Edson dos Santos Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Apelado: Edson dos Santos Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DANO MORAL - PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE - REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DANO MORAL REJEITADO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
Comprovada a improvável reabilitação, por avaliação pericial que concluiu pela sua incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, aliado à condição sócio-econômica do segurado, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da indevida cessação pela autarquia federal.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Independente da natureza da demanda, a SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos da EC 113/2021.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, não cabendo ao magistrado presumir a faixa para arbitrar por se tratar de sentença ilíquida.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 10:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806388-22.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Apelante: Edson dos Santos Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Apelado: Edson dos Santos Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:00
Distribuído por prevenção
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25/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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