TJMS - 0003346-90.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Manar Kaed Ibayrat (OAB 17398/MS) Processo 0003346-90.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sabrina Emanuelle Jordan Gomes - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da parte autora do despacho de f. 256: "Defiro o pedido de transferência do valor depositado em juízo às contas informadas fls.233/236.
Outrossim, para análise do pedido de cumprimento de sentença (fl.254), é necessário que a requerente junte aos autos planilha de débito atualizado.
Portanto, intime-se a parte requente para juntar nos autos planilha de cálculo de débito atualiza, no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar o cumprimento de sentença conforme pleiteada, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos na fila de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
10/08/2023 14:50
Baixa Definitiva
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08/08/2023 18:09
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003346-90.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Sabrina Emanuelle Jordan Gomes Advogado: Manar Kaed Ibayrat (OAB: 17398/MS) Embargado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099 /95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO -
10/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2023 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2023 13:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 03:13
INCONSISTENTE
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05/06/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003346-90.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Sabrina Emanuelle Jordan Gomes Advogado: Manar Kaed Ibayrat (OAB: 17398/MS) Embargado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0003346-90.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Recorrido: Sabrina Emanuelle Jordan Gomes Advogado: Manar Kaed Ibayrat (OAB: 17398/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA - RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19 - APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.174/2021 - REEMBOLSO DO VALOR PAGO QUE DEVE OCORRER EM ATÉ 12 MESES DA DATA DO CANCELAMENTO - PRAZO JÁ DECORRIDO - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA IMEDIATA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei nº 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
Acerca do reembolso de passagem aérea por cancelamento de voo em razão da pandemia, dispõe o art. 3.º, da Lei n.º 14.174/2021: "Art. 3.º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." Como se nota, é certo a possibilidade do reembolso dos valores pagos, porém, este poderá ocorrer de forma parcelada ao longo de doze meses e, ainda, com incidência de multa, de acordo com a modalidade da passagem aérea adquirida.
Logo, considerando que o cancelamento ocorreu em 12 de março de 2021, tem-se (i) que o prazo de doze meses para reembolso se esgotou em março/2022, e (ii) que não restou demonstrado que a ré efetuou a restituição do valor em polêmica, a manutenção da sentença no tocante a restituição da quantia paga é a medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, no caso concreto, a ausência de restituição do valor pago, a princípio, configura mero inadimplemento contratual, contudo, a conduta adotada pela requerida ultrapassa os limites do mero dissabor, especialmente pelo fato do autor ter ficado privado de utilizar seu recurso financeiro por vários meses após a data estipulada em lei, restando caracterizado, portanto, a ocorrência de dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 4.000,00) se mostra e suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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