TJMS - 0803890-16.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803890-16.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Claudenir Cristaldo Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - GRAVE EROSÃO OCASIONADA POR FORTES CHUVAS - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR O PLEITO INDENIZATÓRIO - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A responsabilidade da apelada, por se tratar de concessionária prestadora de serviço público, é objetiva, em virtude do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A concessionária de serviço público será responsável, mas não em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da administração.
III - Se a interrupção do fornecimento de água na residência da parte autora, ora apelante, adveio de situação imprevisível e inevitável, a qual, inclusive, não poderia exigir prévio aviso aos consumidores, pois impossível exigir a regularização dos serviços que dependiam da regularização das vias públicas e, ainda, de condições climáticas favoráveis para a execução dos reparos, defeso o pleito indenizatório.
IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 14:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:41
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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