TJMS - 0802215-82.2019.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802215-82.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Crescencio Nunes Martins Advogado: Wesley José Tolentino de Souza (OAB: 20429/MS) EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - BLOQUEIO INJUSTIFICÁVEL POR VÁRIOS MESES DE CONTA SALÁRIO - BENEFICIÁRIO DO INSS -IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não obstante as alegações do recorrente, tal qual expressado na sentença, restou incontroverso nos autos que o reclamante ficou privado de receber o benefício concedido pelo INSS - LOAS, visto que no sistema da parte recorrente constava o óbito do autor, mesmo não havendo informação no sistema do INSS ou da origem desta informação e, assim, não foi possível o recebimento de vários meses de seu salário, apesar de ter comparecido várias vezes na agência.
Ademais, em que pese a oportunidade concedida, a parte recorrente não apresentou qualquer elemento de prova a corroborar a prática impugnada.
Neste diapasão, percebe-se que a conduta do reclamante ao buscar a solução diretamente com a instituição financeira, deixa evidente que tomou as cautelas necessárias e sempre agiu de boa-fé..
Compulsando o conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a legalidade da retenção do beneficio da parte autora, privando-o de receber um benefício de LOAS, no período de 01/04/2019 à 31/07/2020, o que demonstra injustificável descaso com o consumidor e a vulnerabilidade do idoso, visto que os valores eram depositados pelo INSS e por falha no sistema bancário o valor era devolvido para o INSS.
Destarte, apesar do esforço defensivo, diante dos prejuízos sofridos restou configurada a falha na prestação de serviço oferecido pela instituição requerida, pelo que agiu corretamente a sentença ao reconhecer a existência de ato ilícito passível de indenização. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
26/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 20:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 20:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 02:51
INCONSISTENTE
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01/11/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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