TJMS - 0823700-54.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:48
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823700-54.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Eduardo Satoshi Garcia Silva Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Recorrido: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PLANO DE INTERNET - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inicialmente, não acolho a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença.
Notadamente em apreço aos princípios que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), dessa forma o caso deve ser analisado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
O artigo 56 da Resolução 632/2014 da ANATEL prêve que "O Consumidor pode rescindir o Contrato de Prestação do Serviço celebrado na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações a qualquer tempo e sem ônus, ressalvada a multa decorrente da inobservância do Contrato de Permanência." O parágrafo único aborda a única exceção prevista na legislação: "Parágrafo único.
Se o pedido de rescisão do Consumidor, antes do término do prazo previsto no Contrato de Permanência, decorrer de descumprimento de obrigação legal ou contratual da Prestadora com relação a qualquer um dos serviços da Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, deve ser garantida ao Consumidor a rescisão de todo o Contrato de Prestação do Serviço, sem multa, cabendo à Prestadora o ônus da prova da não-procedência do alegado." Dessa forma, em que pese a inviabilidade de instalação no novo endereço da parte autora, observa-se que seu contrato de prestação de serviço era para fornecimento em um endereço especifico, não sendo responsabilidade da empresa a incapacidade técnica em local diverso, sendo responsabilidade do consumidor arcar com a multa por quebra de fidelidade no caso de cancelamento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
09/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 13:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 02:45
INCONSISTENTE
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29/05/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823700-54.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Eduardo Satoshi Garcia Silva Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Recorrido: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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