TJMS - 0801931-51.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 17:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801931-51.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Márcio Mendes da Silva Advogado: Rogério Brambilla Machado de Souza (OAB: 9430/MS) Advogado: Vitor Estevão Benitez Peralta (OAB: 12362/MS) Recorrido: Medianeira Dourados Transportes Ltda Advogado: Rodrigo Machado Siviero (OAB: 12309/MS) Advogado: Zeno Bittencourt Souza Junior (OAB: 21126/RS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE CAUTELA EM MANOBRA NA VIA - CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Restou demonstrando nos autos, diante do Boletim de Ocorrência (fls. 67/69) e da prova testemunhal produzida em audiência (fl. 101), que a responsabilidade pelo acidente recai sobre o Recorrente, que forçou ultrapassagem pela direita sem se certificar se colocaria em risco os demais usuários da via (art. 34 do CTB).
Aliás, dispõe o Art. 33, do mesmo códex queNas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Dessa forma, evidente sua responsabilidade pelos danos causados ao Recorrido.
Nesse sentido, comprovado o nexo de causalidade entre a colisão e os prejuízos sofridos, impunha-se a procedência do pedido de reparação do dano material formulado em pedido contraposto acolhido na origem.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
26/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 10:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
07/05/2023 11:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 02:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 03:19
INCONSISTENTE
-
26/09/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2022 19:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:10
Distribuído por sorteio
-
23/09/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 07:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805518-81.2021.8.12.0101
Debora Quiles Melhado Lemes Ferreira
Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pern...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2021 17:05
Processo nº 0802526-86.2022.8.12.0110
Luciana dos Santos Freire
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2023 13:14
Processo nº 0802526-86.2022.8.12.0110
Luciana dos Santos Freire
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2022 15:40
Processo nº 0802173-68.2021.8.12.0017
J.a. Moraes &Amp; Cia LTDA - ME - Cdn Concre...
M - Monteiro - Eireli - ME
Advogado: Neide Barbado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2023 13:45
Processo nº 0802173-68.2021.8.12.0017
M - Monteiro - Eireli - ME
J.a. Moraes &Amp; Cia LTDA - ME - Cdn Concre...
Advogado: Neide Barbado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2021 11:55