TJMS - 0802173-68.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:33
Baixa Definitiva
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31/10/2023 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802173-68.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: J.A Moraes & Cia Ltda - ME - CDN Concreto Advogada: Neide Barbado (OAB: 14805/MS) Embargado: M - Monteiro - Eireli - Me Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Ivan Santos Constantino Júnior (OAB: 22597/MS) Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 125, DO FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
27/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802173-68.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: J.A Moraes & Cia Ltda - ME - CDN Concreto Advogada: Neide Barbado (OAB: 14805/MS) Embargado: M - Monteiro - Eireli - Me Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Ivan Santos Constantino Júnior (OAB: 22597/MS) Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se o Embargado M - Monteiro - Eireli - Me para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
01/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:29
INCONSISTENTE
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31/05/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802173-68.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: J.A Moraes & Cia Ltda - ME - CDN Concreto Advogada: Neide Barbado (OAB: 14805/MS) Embargado: M - Monteiro - Eireli - Me Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Ivan Santos Constantino Júnior (OAB: 22597/MS) Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
30/05/2023 20:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802173-68.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: J.A Moraes & Cia Ltda - ME - CDN Concreto Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Advogada: Paula Silva Sena Capuci (OAB: 12301/MS) Recorrido: M - Monteiro - Eireli - Me Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Advogado: Ivan Santos Constantino Júnior (OAB: 22597/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE - AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS - AÇÃO RECEBIDA COMO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUE - DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA A CARGO DO DEVEDOR DESATENDIDO (ART. 373, INC.
II, DO CPC) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 meses o lapso prescricional para execução após o prazo de apresentação, que é de 30 dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.
Prescrito o prazo para execução do cheque, o art. 61 da Lei n.º 7.357/85 prevê, no prazo de 2 anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente.
Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o art. 62 do mesmo diploma legal ressalva a possibilidade ainda de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque.
Denota-se dos autos que o cheque cobrado é passível de cobrança por meio de ação de locupletamento ilícito, de modo que a declinação da causa debendi pelo autor se mostra desnecessária, ao passo que consoante os critérios de distribuição da prova, constantes no art. 373, do CPC, caberia ao reclamado a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, comprovar a ilegitimidade da cobrança, ônus da qual não se desincumbiu.
Em relação à alegação de conexão, não se verifica considerando a divergência de títulos cobrados.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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