TJMS - 0802526-86.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:00
Recurso Extraordinário não admitido
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06/02/2024 15:35
Baixa Definitiva
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06/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0802526-86.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Luciana dos Santos Freire Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Agravado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ciente do retorno dos autos do E.
Supremo Tribunal Federal e da decisão que negou seguimento ao agravo interposto.
Certificado o trânsito em julgado, DEVOLVAM-SE à origem.
Intimem-se. Às providências. -
26/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:37
INCONSISTENTE
-
23/01/2024 16:37
INCONSISTENTE
-
23/01/2024 16:37
INCONSISTENTE
-
03/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0802526-86.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Luciana dos Santos Freire Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Agravado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao E.
Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
15/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0802526-86.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Luciana dos Santos Freire Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Agravado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso interposto.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências. -
23/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0802526-86.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Luciana dos Santos Freire Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Agravado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023. -
14/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:11
Atribuição de competência temporária
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14/08/2023 12:18
Atribuição de competência temporária
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31/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802526-86.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Luciana dos Santos Freire Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Recorrido: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802526-86.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Luciana dos Santos Freire Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Recorrido: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões/contraminuta no prazo legal. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802526-86.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Luciana dos Santos Freire Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Recorrido: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2023. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802526-86.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Luciana dos Santos Freire Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Recorrido: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- REVENDEDORA -DESCREDENCIAMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - RESCISÃO DE CONTRATO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
A liberdade de contratação é um dos pilares do direito contratual pátrio, e dentro da particularidade de cada caso encontra balizas apenas em outro princípio de grande relevância o da função social do contrato.
Considerando a natureza eminentemente civil do contrato entabulado entre as partes, no sistema de parceria para prestação de serviço de revenda de produtos, é absolutamente lícito à requerida o encerramento do contrato a qualquer momento, pois é livre para contratar e para deixar de contratar.
Não pode o Estado Juiz se imiscuir na relação entre particulares para suplantar a livre manifestação de vontade, tal hipótese implicaria de imediato em violação do direito constitucional básico à livre iniciativa que é anteparo para a liberdade contratual prevista no Art. 421 do Código Civil.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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