TJMS - 0805518-81.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 17:28
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805518-81.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Recorrente: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Recorrido: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Recorrido: Debora Quiles Melhado Lemes Ferreira Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - PRELIMINAR REJEITADA - AQUISIÇÃO DE PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - PROMESSA DE ESTORNO NÃO CUMPRIDA - RESTITUIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois a recorrida contratou os serviços prestados pela recorrente na qualidade de destinatário final, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidora e fornecedora.
Ab initio, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a responsabilidade da recorrente vem assentada em entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de má prestação dos serviços, a responsabilidade dos fornecedores de uma mesma cadeia de serviços deve ser aplicada de forma solidária, o que ocorre no presente caso.
Em que pese os argumentos da recorrente, estes não merecem amparo, eis que, tal qual descrito na sentença monocrática, restou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da requerida, pois, apesar do cancelamento da compra na data de 01/10/2020, as cobranças persistiram, e somente em 27/04/2022 a reclamada comprometeu-se a estornar, mas não comprovou tal estorno nos autos, assim, a restituição do valor pago, em dobro, resta devida. É pacífico no ordenamento jurídico que mero atraso na entrega de produto ou valor, em regra, não gera indenização por danos morais, contudo, analisando o conteúdo probatório dos autos verifica-se que o produto nunca foi entregue, bem como não houve a resolução administrativa do problema, ficando evidente o menosprezo para com a consumidora que teve que procurar o judiciário por não haver solução administrativa, mesmo diante das várias tentativas extrajudiciais.
Sendo assim, diante do caráter ilícito da conduta da recorrente, pela evidenciada desídia no exercício de sua atividade, resta demonstrado o cometimento de ato ilícito indenizável.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra insuficiente eis que atende as peculiaridades do caso concreto.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na forma ali lançada e que atende as peculiaridades da ação.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada. -
26/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/05/2023 21:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 03:22
INCONSISTENTE
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26/09/2022 03:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:10
Distribuído por sorteio
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23/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 08:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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